Capítulo II - Dos Juizados Especiais CíveisSeção XIII - Dos Embargos de Declaração

Art. 48

JECrim · Art. 48

Redação atual dada pela Lei 13.105/2015. 24.123 acórdãos e 2.500 decisões monocráticas de TJDFT, TJRO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.105/2015

Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

24.123 acórdãos de TJDFT, TJRO e outros tribunais citam este artigo7.897 TJDFT · 5.849 TJRO · 5.164 TJRN · 3.367 TJES · 769 TJPE · 698 TJPI · 208 TJRR · 78 TJPR · 38 TJPA · 30 TJTO · 7 STF · 5 TRF3 · 4 TJCE · 2 STJ · 2 TJSP · 2 TJMG · 2 TJRS · 1 TJMT
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2.500 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo2.124 TJDFT · 126 TJPR · 109 STF · 76 TJPE · 36 STJ · 10 TJSC · 9 TJCE · 6 TJBA · 4 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art48

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