Desconto de multa na remuneração
2.408 acórdãos e 283 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:
I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;
II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;
III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.
- Art. 158
- Art. 159: Condições da suspensão pelo Tribunal
- Art. 160: Leitura da sentença ao condenado
- Art. 161: Ausência injustificada à audiência admonitória
- Art. 162
- Art. 163: Registro e sigilo da condenação
- Art. 164: Execução da pena de multa
- Art. 165
- Art. 166
- Art. 167: Suspensão da execução da multa
- Art. 169: Parcelamento da multa penal
- Art. 170
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