TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO IV - Da Pena de Multa

Art. 170

Lei de Execução Penal · Art. 170

2.288 acórdãos e 249 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).

§ 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art170

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