TÍTULO V - Da Execução das Penas em EspécieCAPÍTULO IV - Da Pena de Multa

Parcelamento da multa penal

Lei de Execução Penal · Art. 169
rubrica editorial

1.172 acórdãos e 530 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.

§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.

1.172 acórdãos de TJSP, TJPI e outros tribunais citam este artigo323 TJSP · 217 TJPI · 184 TJMG · 105 TJPR · 100 TRF3 · 95 TJSC · 40 TJCE · 35 TRF1 · 32 TJBA · 16 STJ · 12 TJRJ · 11 TJDFT · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art169

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