TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO II - Da AssistênciaSeção V - Da assistência educacional

Ensino médio nas prisões

Lei de Execução Penal · Art. 18-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.163/2015. 2 acórdãos e 10 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/08/2026.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.163/2015

Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.

(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

§ 1o O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.

(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

§ 2o Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.

(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

§ 3o A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.

(Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Da Assistência
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art18-A

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