TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do TrabalhoSeção II - Do Trabalho Interno

Art. 35

Lei de Execução Penal · Art. 35

65 acórdãos e 41 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 35. Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

65 acórdãos de TJCE, TJPR e outros tribunais citam este artigo18 TJCE · 8 TJPR · 7 TJRJ · 6 TJSC · 4 STJ · 4 TJMG · 4 TJMT · 3 STF · 3 TJBA · 3 TJSP · 1 TJDFT · 1 TJRS · 1 TJRO · 1 TJPI · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art35

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