Art. 35
65 acórdãos e 41 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 35. Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
- Art. 28
- Art. 29: Remuneração do trabalho do preso
- Art. 30: Prestação de serviço não remunerada
- Art. 31
- Art. 32: Critérios para atribuição do trabalho
- Art. 33: Jornada de trabalho do preso
- Art. 34: Gestão do trabalho prisional
- Art. 36
- Art. 37: Requisitos para trabalho externo
- Art. 38
- Art. 39: Deveres do condenado
- Art. 40
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