TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do TrabalhoSeção I - Disposições Gerais

Art. 28

Lei de Execução Penal · Art. 28

237 acórdãos e 224 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

237 acórdãos de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo37 STJ · 33 TJPR · 32 TJSP · 32 TJRJ · 20 TJMT · 16 TJSC · 16 TJRS · 13 TJDFT · 13 TJMG · 7 STF · 4 TJRO · 3 TJBA · 3 TJMS · 2 TJCE · 2 TJTO · 1 TJPA · 1 TJAL · 1 TJES · 1 TRF3
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224 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo153 STJ · 47 STF · 10 TJSC · 4 TJDFT · 3 TJRJ · 2 TJBA · 2 TJSP · 2 TJRS · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art28

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