Art. 28
237 acórdãos e 224 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.
Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
- Art. 25
- Art. 26
- Art. 27: Assistência social ao egresso
- Art. 29: Remuneração do trabalho do preso
- Art. 30: Prestação de serviço não remunerada
- Art. 31
- Art. 32: Critérios para atribuição do trabalho
- Art. 33: Jornada de trabalho do preso
- Art. 34: Gestão do trabalho prisional
- Art. 35
- Art. 36
- Art. 37: Requisitos para trabalho externo
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