Art. 31
157 acórdãos e 74 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
- Art. 25
- Art. 26
- Art. 27: Assistência social ao egresso
- Art. 28
- Art. 29: Remuneração do trabalho do preso
- Art. 30: Prestação de serviço não remunerada
- Art. 32: Critérios para atribuição do trabalho
- Art. 33: Jornada de trabalho do preso
- Art. 34: Gestão do trabalho prisional
- Art. 35
- Art. 36
- Art. 37: Requisitos para trabalho externo
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