TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do TrabalhoSeção II - Do Trabalho Interno

Art. 31

Lei de Execução Penal · Art. 31

157 acórdãos e 74 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

74 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo49 STJ · 14 STF · 4 TJSC · 2 TJDFT · 2 TJBA · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TRF1
Ver todas as 74 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Do Condenado e do Internado
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art31

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita