TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do TrabalhoSeção I - Disposições Gerais

Remuneração do trabalho do preso

Lei de Execução Penal · Art. 29
rubrica editorial

418 acórdãos e 139 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.

§ 1° - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

418 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo205 TJSP · 64 TJMG · 35 TJSC · 34 TJPR · 20 STJ · 20 TJRJ · 8 TJDFT · 8 TJCE · 8 TJRS · 5 STF · 3 TJBA · 3 TJRO · 2 TJMT · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJES
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art29

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