TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da DisciplinaSeção II - Dos Direitos

Direitos do preso

Lei de Execução Penal · Art. 41
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.994/2024 (endurecimento do feminicídio). 2.307 acórdãos e 1.324 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026. Nos 32 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 75,0% negaram provimento ou a ordem, 18,8% concederam ou deram provimento, 6,3% outros resultados.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.713/20032024incluído · Lei 14.994/2024endurecimento do feminicídio

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

(Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Como o STJ vem decidindo

32 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 09/2026, por resultado:

  • 75,0%negaram provimento ou a ordem24
  • 18,8%concederam ou deram provimento6
  • 6,3%outros resultados2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

2.307 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.141 TJDFT · 438 TJSP · 163 TJSC · 113 STJ · 90 TJMT · 62 TJMG · 56 TJPR · 53 TJRS · 42 TJBA · 36 TJRJ · 33 STF · 17 TRF3 · 13 TRF1 · 10 TJCE · 8 TJMS · 8 TJES · 6 TJRO · 5 TJPE · 5 TJPA · 4 TJTO · 3 TJPI · 1 TJAL
Ver todos os 2.307 acórdãos
1.324 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo702 STJ · 332 STF · 92 TJDFT · 61 TJSP · 59 TJBA · 56 TJSC · 11 TRF1 · 4 TJRJ · 3 TJPR · 2 TJMG · 2 TJPE
Ver todas as 1.324 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41

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