TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da DisciplinaSeção III - Da disciplina

Sanções disciplinares

Lei de Execução Penal · Art. 53
rubrica editorial

Incluído pela Lei 10.792/2003. 330 acórdãos e 176 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.792/2003

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

330 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo122 TJSP · 103 TJRJ · 24 STJ · 23 TJPR · 15 STF · 15 TJBA · 7 TJDFT · 7 TJSC · 5 TJMG · 2 TJCE · 2 TJRS · 2 TRF1 · 2 TRF3 · 1 TJMT
Ver todos os 330 acórdãos
176 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo136 STJ · 21 STF · 7 TJSP · 5 TJBA · 3 TJDFT · 3 TJSC · 1 TRF1
Ver todas as 176 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art53

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