Sanções disciplinares
Incluído pela Lei 10.792/2003. 330 acórdãos e 176 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
- Art. 47: Poder disciplinar na execução penal
- Art. 48: Poder disciplinar na execução
- Art. 49
- Art. 50: Faltas graves do condenado
- Art. 51: Falta grave em pena restritiva
- Art. 52: Regime disciplinar diferenciado
- Art. 54: Aplicação das sanções disciplinares
- Art. 55
- Art. 56: Recompensas disciplinares
- Art. 57: Critérios para sanção disciplinar
- Art. 58: Limite das sanções disciplinares
- Art. 59: Procedimento de apuração de falta disciplinar
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