Aplicação das sanções disciplinares
Redação atual dada pela Lei 15.407/2026. 150 acórdãos e 71 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2º O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.
(Redação dada pela Lei nº 15.407, de 2026)
§ 3º A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 15.407, de 2026)
Redações anteriores deste artigo2 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 54. As sanções dos incisos I a III do artigo anterior serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; a do inciso IV, por Conselho Disciplinar, conforme dispuser o regulamento.
- §2redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003
§ 2 o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.
- Art. 48: Poder disciplinar na execução
- Art. 49
- Art. 50: Faltas graves do condenado
- Art. 51: Falta grave em pena restritiva
- Art. 52: Regime disciplinar diferenciado
- Art. 53: Sanções disciplinares
- Art. 55
- Art. 56: Recompensas disciplinares
- Art. 57: Critérios para sanção disciplinar
- Art. 58: Limite das sanções disciplinares
- Art. 59: Procedimento de apuração de falta disciplinar
- Art. 60
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