TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da DisciplinaSeção III - Da disciplina

Aplicação das sanções disciplinares

Lei de Execução Penal · Art. 54
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 15.407/2026. 150 acórdãos e 71 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2003alterado · Lei 10.792/20032026alterado · Lei 15.407/2026

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.

(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

§ 2º O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.

(Redação dada pela Lei nº 15.407, de 2026)

§ 3º A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 15.407, de 2026)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 54. As sanções dos incisos I a III do artigo anterior serão aplicadas pelo diretor do estabelecimento; a do inciso IV, por Conselho Disciplinar, conforme dispuser o regulamento.

  • §2redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003

    § 2 o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

150 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo73 TJSP · 18 TJRJ · 12 STJ · 11 TJBA · 11 TJSC · 5 TJPR · 4 TJMT · 3 TJDFT · 3 TJCE · 3 TRF1 · 2 TJRR · 1 STF · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art54

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