Art. 47
1 acórdão do TJES cita este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.
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