Art. 276
6 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.
Art. 276. A representação prevista no art. 154 da Constituição terá o procedimento da ação penal originária.
Parágrafo único. Desde que não tenha havido liminar, o Presidente poderá proceder na forma do art. 162.
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