Art. 83
3 acórdãos e 67 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.
Art. 83. Suspendem-se as atividades judicantes do Tribunal nos feriados, nas férias coletivas e nos dias em que o Tribunal o determinar.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o Presidente ou seu substituto legal decidir pedidos de liminar em mandado de segurança e habeas corpus, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência.
§ 2º Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias.
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