Art. 276
Revogado pela Lei 8.630/1993. 1 acórdão e 119 decisões monocráticas do TST e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.
Art. 276 - Nenhuma remuneração será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente imputadas.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
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