Art. 420
Revogado pela Lei 13.874/2019. 3 acórdãos e 25 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2026.
Art. 420 - A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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