Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.874, de 2019.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENORSEÇÃO III - DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 419

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 419

Revogado pela Lei 13.874/2019. 2 acórdãos e 5 decisões monocráticas do TST e do TRF5 citam este artigo, a mais recente julgada em 27/06/2026.

Histórico de alterações
2019revogado · Lei 13.874/2019

Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea "f" do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art419

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