Art. 442-A
Incluído pela Lei 11.644/2008. 5 acórdãos e 25 decisões monocráticas de TST, TCESP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/08/2025.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
(Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).
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