Art. 442
Redação atual dada pela Lei 14.647/2023. 1.853 acórdãos e 5.165 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
§ 1º Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
(Redação dada pela Lei nº 14.647, de 2023)
§ 2º Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.
(Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.
(Incluído pela Lei nº 14.647, de 2023)
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