Art. 446
Revogado pela Lei 7.855/1989. 2 acórdãos e 39 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 07/07/2026.
Art. 446 - Presume-se autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da autoridade judiciária competente.
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
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