Art. 108
442 acórdãos e 105 decisões monocráticas de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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