TÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAISCAPÍTULO II - Dos Direitos da Personalidade

Art. 20

Código Civil · Art. 20

57 acórdãos e 46 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

(Vide ADIN 4815)

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art20

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