Art. 146
18 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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