TÍTULO IV - Da Prescrição e da DecadênciaCAPÍTULO I - Da PrescriçãoSeção IV - Dos Prazos da Prescrição

Art. 206

Código Civil · Art. 206

Revogado pela Lei 15.040/2024. 24.514 acórdãos e 8.996 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II -

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

24.514 acórdãos de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo3.027 TJSC · 2.529 TJSP · 2.436 TJRJ · 2.433 TJDFT · 1.970 TJPR · 1.710 TJRN · 1.678 TJPE · 1.426 TJRS · 1.306 TJCE · 1.121 TJPI · 851 TJES · 788 TJMG · 761 STJ · 741 TJMS · 582 TJRO · 530 TJTO · 419 TJPA · 103 TRF1 · 100 TJRR · 2 TRF5 · 1 TCEPR
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8.996 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2.957 TJSC · 2.281 TJDFT · 1.321 TJCE · 815 TJPR · 645 TJPE · 297 TJRS · 283 STJ · 150 TJSP · 112 TJRJ · 65 STF · 62 TRF1 · 8 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206

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