TÍTULO V - Da Prova

Art. 212

Código Civil · Art. 212

219 acórdãos e 99 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

219 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo142 TJPR · 18 TJDFT · 11 STJ · 11 TJRJ · 9 TJSP · 7 TJCE · 7 TJRN · 6 TJPE · 2 TJSC · 2 TJES · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJPA · 1 TJRO
Ver todos os 219 acórdãos
99 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo46 TJDFT · 24 TJPR · 13 TJSC · 8 TJCE · 4 STJ · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art212

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