Art. 259
94 acórdãos e 48 decisões monocráticas de TJRN, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
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