PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO V - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Art. 259

Código Civil · Art. 259

94 acórdãos e 48 decisões monocráticas de TJRN, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

94 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo29 TJRN · 14 TJRJ · 12 TJES · 9 TJPR · 7 TJRS · 5 TJSP · 4 STJ · 4 TJDFT · 3 TJSC · 2 TJCE · 2 TJPE · 1 TJMG · 1 TJTO · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art259

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