PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO V - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Art. 263

Código Civil · Art. 263

34 acórdãos e 11 decisões monocráticas de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art263

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