Art. 262
31 acórdãos e 15 decisões monocráticas de TJMG, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
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