PARTE ESPECIALTÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕESCAPÍTULO V - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Art. 260

Código Civil · Art. 260

16 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/05/2026.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

16 acórdãos de TJMG, TJRS e outros tribunais citam este artigo3 TJMG · 3 TJRS · 2 STJ · 2 TJRJ · 1 TJDFT · 1 TJSC · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJRN · 1 TJES
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art260

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