PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Transmissão das ObrigaçõesCAPÍTULO II - Da Assunção de Dívida

Art. 299

Código Civil · Art. 299

795 acórdãos e 275 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

795 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo126 TJSP · 92 TJDFT · 89 TJMG · 83 TJSC · 79 TJRJ · 68 TJPR · 68 TJRN · 58 TJRS · 28 TJCE · 20 TJTO · 17 TJMS · 16 TJES · 14 TJPE · 13 STJ · 10 TJRO · 6 TJPA · 4 TJPI · 2 TJRR · 1 TRF1 · 1 CARF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art299

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