PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Transmissão das ObrigaçõesCAPÍTULO II - Da Assunção de Dívida

Art. 303

Código Civil · Art. 303

21 acórdãos e 26 decisões monocráticas de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art303

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