Art. 303
21 acórdãos e 26 decisões monocráticas de TJPR, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
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