PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Transmissão das ObrigaçõesCAPÍTULO II - Da Assunção de Dívida

Art. 300

Código Civil · Art. 300

221 acórdãos e 88 decisões monocráticas de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

221 acórdãos de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo41 TJPR · 36 TJRJ · 27 TJGO · 25 TJCE · 21 TJDFT · 17 TJRN · 13 TJMG · 9 TJRS · 8 TJSP · 6 TJPE · 4 TJSC · 4 TJMS · 3 TJTO · 3 TJES · 2 TJPA · 2 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art300

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