PARTE ESPECIALTÍTULO II - Da Transmissão das ObrigaçõesCAPÍTULO II - Da Assunção de Dívida

Art. 302

Código Civil · Art. 302

11 acórdãos e 39 decisões monocráticas de TST, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art302

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