Art. 379
163 acórdãos e 205 decisões monocráticas de TJGO, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
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