Art. 377
19 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
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