PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VII - Da Compensação

Art. 377

Código Civil · Art. 377

19 acórdãos e 12 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art377

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