PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VII - Da Compensação

Art. 380

Código Civil · Art. 380

138 acórdãos e 94 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

138 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo22 TJSP · 22 TJPR · 18 TRF5 · 12 TJDFT · 10 TJSC · 9 TJMS · 8 TJRJ · 7 TJGO · 5 STJ · 5 TJMG · 5 TJRS · 2 TJBA · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TJRN · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 TST · 1 TJMA · 1 TRF4 · 1 TRF2
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94 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo33 TJDFT · 22 TJPR · 21 TJSC · 4 TJGO · 3 TJSP · 2 TJBA · 2 TJCE · 2 TST · 2 TRF2 · 1 TJMG · 1 STJ · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art380

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