PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VII - Da Compensação

Art. 375

Código Civil · Art. 375

97 acórdãos e 57 decisões monocráticas de TST, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

97 acórdãos de TJPI, TJMG e outros tribunais citam este artigo19 TJPI · 17 TJMG · 13 TJDFT · 9 TJSP · 6 TJPR · 5 TJPE · 3 TJPA · 3 TRF3 · 2 TJRJ · 2 TJRO · 2 TJBA · 2 TJPB · 2 TRF4 · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJRN · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TST · 1 TJGO · 1 TCU · 1 TJSE · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art375

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