Art. 374
Revogado pela Lei 10.677/2003. 64 acórdãos e 269 decisões monocráticas de TST, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 374.
(Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação dada pela Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002
Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.
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