Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003.
PARTE ESPECIALTÍTULO III - Do Adimplemento e Extinção das ObrigaçõesCAPÍTULO VII - Da Compensação

Art. 374

Código Civil · Art. 374

Revogado pela Lei 10.677/2003. 64 acórdãos e 269 decisões monocráticas de TST, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Histórico de alterações
2003revogado · Lei 10.677/2003

Art. 374.

(Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação dada pela Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002

    Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.

64 acórdãos de TJPI, TRF1 e outros tribunais citam este artigo19 TJPI · 5 TRF1 · 4 TJMG · 4 TJAL · 4 TJGO · 4 CARF · 3 TJDFT · 3 TJCE · 3 TJMA · 2 STJ · 2 TJSP · 2 TJPR · 2 TRF2 · 1 TJSC · 1 TJRJ · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJBA · 1 TJPB
Ver todos os 64 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Da Compensação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art374

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