PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 466

Código de Processo Civil · Art. 466

1.664 acórdãos e 2.554 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

1.664 acórdãos de TJGO, TJPE e outros tribunais citam este artigo312 TJGO · 242 TJPE · 175 TJSP · 150 TST · 109 TJMG · 94 TJPR · 91 TJRJ · 81 TJBA · 63 TJDFT · 50 TJRS · 45 TJRN · 36 STJ · 30 TJSC · 28 TRF2 · 19 TRF5 · 18 TJPI · 17 TJMS · 14 TJMA · 12 TJRO · 12 TJES · 10 TJPA · 10 TJSE · 8 TJTO · 7 TJAM · 7 TJPB · 6 TJCE · 5 TJRR · 5 TRF3 · 5 TRF4 · 3 TRF1
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2.554 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo970 TST · 591 STJ · 283 TJDFT · 154 TJSC · 120 TJGO · 68 TJPR · 61 TJSP · 53 TJPE · 48 TJBA · 48 TJMG · 47 TJMA · 44 TRF2 · 15 TJRS · 13 TJCE · 13 TRF1 · 11 TRF5 · 10 TRF4 · 3 TJPB · 2 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art466

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