PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 467

Código de Processo Civil · Art. 467

819 acórdãos e 3.960 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

819 acórdãos de TJRN, TJGO e outros tribunais citam este artigo250 TJRN · 54 TJGO · 52 TST · 51 TRF3 · 50 TJBA · 49 TJMG · 43 TJSP · 39 TJDFT · 39 TRF1 · 20 TJPE · 20 TJMA · 19 TJPR · 17 TJES · 15 TJSC · 15 TJRJ · 13 STJ · 12 TJPA · 12 TRF2 · 10 TJPI · 7 TJRS · 7 TJTO · 7 TRF5 · 6 TJMS · 5 TJCE · 3 CARF · 2 TJPB · 1 TJRO · 1 TJAM
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3.960 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.684 TST · 1.489 STJ · 150 TRF1 · 147 TJPR · 108 TJDFT · 93 TJMA · 73 TJSC · 52 TJBA · 48 TJCE · 32 TRF2 · 18 TJMG · 18 TJSP · 15 TJGO · 9 TRF4 · 8 TJPE · 7 TJRJ · 5 TRF5 · 4 TJRS
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art467

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