PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 468

Código de Processo Civil · Art. 468

4.024 acórdãos e 8.356 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

4.024 acórdãos de TJSP, TJBA e outros tribunais citam este artigo1.339 TJSP · 350 TJBA · 300 TJRN · 286 TJPR · 244 TJGO · 240 TJRJ · 198 TJDFT · 147 TJMG · 125 TRF3 · 94 TJSC · 92 TRF1 · 91 TJRS · 79 TRF5 · 72 TJMS · 57 TRF2 · 41 STJ · 41 TJMA · 40 TJPE · 38 TST · 29 TJTO · 25 TJPI · 18 TJCE · 17 TJES · 15 TJSE · 13 TJAM · 12 TJPB · 7 TJPA · 6 TJRO · 3 TJRR · 3 CARF · 2 TRF4
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8.356 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo3.136 TST · 2.426 STJ · 850 TRF1 · 631 TJDFT · 229 TJBA · 195 TJSC · 172 TJPR · 159 TJGO · 117 TJCE · 101 TRF2 · 77 TJMA · 57 TJRJ · 53 TJSP · 49 TJMG · 31 TRF5 · 21 TRF4 · 16 TJRS · 16 TJPE · 10 TJPB · 7 STF · 2 TJAM · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art468

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