PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 469

Código de Processo Civil · Art. 469

812 acórdãos e 1.885 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2026.

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

812 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo95 TJSP · 86 TJRN · 71 TJGO · 70 TJMG · 58 TRF3 · 47 TJSC · 44 TJRJ · 41 TJBA · 41 TST · 34 TJPR · 28 TJDFT · 22 TJCE · 21 STJ · 20 TRF5 · 18 TJRS · 17 TRF1 · 16 TJMS · 16 TJPE · 16 TJPI · 15 TRF2 · 7 TJES · 7 TJPB · 5 TJAM · 5 TJSE · 4 TJRO · 4 TJMA · 1 TJTO · 1 TJRR · 1 CARF · 1 TRF4
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1.885 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo651 STJ · 556 TST · 176 TJMA · 126 TJSC · 77 TJDFT · 64 TJPR · 45 TJMG · 39 TJCE · 30 TJBA · 29 TRF1 · 26 TJSP · 25 TRF2 · 18 TJGO · 7 TJPE · 4 TJRJ · 4 TJRS · 4 TRF5 · 2 TJPB · 1 TNU · 1 TRF4
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art469

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