PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 471

Código de Processo Civil · Art. 471

815 acórdãos e 3.953 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

815 acórdãos de TJRN, TJMG e outros tribunais citam este artigo202 TJRN · 99 TJMG · 99 TST · 50 TRF5 · 47 TJDFT · 41 TRF3 · 38 TJGO · 32 TRF1 · 26 TJSP · 24 TJRJ · 20 TJPR · 18 TJPE · 17 TJBA · 14 STJ · 12 TJPA · 11 TJSC · 11 TJMA · 10 TJRS · 8 TJMS · 6 TJPB · 5 TJRO · 5 TJPI · 4 TJCE · 4 TJES · 4 TRF2 · 3 CARF · 2 TJAM · 2 TJTO · 1 TJRR
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3.953 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo1.676 TST · 1.006 STJ · 273 TJDFT · 223 TJSC · 194 TJPE · 165 TRF1 · 97 TJPR · 96 TJCE · 68 TJMA · 48 TJSP · 33 TJMG · 24 TJBA · 13 TJGO · 11 TRF2 · 10 TJRS · 8 TRF4 · 6 TRF5 · 2 TJPB
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