PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 474

Código de Processo Civil · Art. 474

4.186 acórdãos e 5.540 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

4.186 acórdãos de TJSP, TJBA e outros tribunais citam este artigo1.221 TJSP · 361 TJBA · 343 TJGO · 267 TJRN · 232 TJMG · 210 TJRJ · 197 TJPR · 191 TJDFT · 160 TJRS · 133 TRF1 · 115 TRF3 · 104 TJSC · 90 TRF5 · 70 TJMA · 66 TJMS · 56 TJCE · 44 STJ · 44 TST · 38 TRF2 · 37 TJPE · 34 TJAM · 31 TJPA · 30 TJES · 29 TJTO · 29 TJPB · 22 TJRO · 22 TJPI · 4 TJSE · 4 TRF4 · 2 TJRR
Ver todos os 4.186 acórdãos
5.540 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo2.170 STJ · 844 TRF1 · 693 TJDFT · 357 TST · 231 TJSC · 230 TJBA · 195 TJMA · 183 TJGO · 134 TJCE · 111 TJPR · 70 TJRS · 59 TJRJ · 59 TRF2 · 56 TJMG · 39 TRF4 · 37 TJSP · 33 TRF5 · 17 TJPE · 13 STF · 7 TJPB · 2 TJAM
Ver todas as 5.540 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art474

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