PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 479

Código de Processo Civil · Art. 479

30.971 acórdãos e 38.360 decisões monocráticas de TST, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

30.971 acórdãos de TRF3, TJSP e outros tribunais citam este artigo10.293 TRF3 · 2.113 TJSP · 1.973 TJGO · 1.456 TRF1 · 1.412 TRF2 · 1.233 TRF4 · 1.210 TJRN · 985 TJRJ · 984 TJMG · 940 TJPR · 937 TJRS · 889 TJPE · 876 TJBA · 876 TST · 695 TJSC · 616 TJMA · 600 TJDFT · 497 TRF5 · 296 TJMS · 287 TJES · 247 TJPI · 243 TJPB · 229 TJCE · 215 TJSE · 209 TJRO · 191 STJ · 178 TJPA · 132 TJTO · 119 TJAM · 22 TJRR · 15 TNU · 2 CNJ · 1 TJMT
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38.360 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo28.836 TST · 4.162 STJ · 1.811 TJSC · 802 TJGO · 564 TJDFT · 467 TJBA · 431 TJPR · 208 TJCE · 161 TJMA · 160 TRF2 · 144 TJPE · 121 TRF4 · 97 TJRS · 92 TJSP · 83 TRF1 · 55 TJRJ · 46 TJMG · 39 TJPB · 35 STF · 25 TRF5 · 8 TJAM · 7 TNU · 6 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479

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