PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 477

Código de Processo Civil · Art. 477

7.320 acórdãos e 7.051 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

7.320 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo1.176 TJSP · 985 TJGO · 801 TJMG · 555 TJRJ · 456 TJRN · 365 TJPR · 328 TJBA · 299 TJSC · 297 TJAM · 212 TJRS · 202 TJDFT · 188 TJMS · 138 TJCE · 135 TJPB · 113 TJPE · 111 STJ · 109 TRF5 · 103 TJPI · 91 TJES · 91 TJSE · 91 TRF2 · 79 TJRO · 71 TRF4 · 68 TJTO · 62 TJMA · 53 TRF3 · 51 TRF1 · 45 TJPA · 30 TST · 14 TJRR · 1 TCEPR
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7.051 decisões monocráticas de TST, STJ e outros tribunais citam este artigo2.158 TST · 2.059 STJ · 677 TJSC · 493 TJDFT · 374 TJGO · 254 TJPR · 182 TJMG · 162 TJSP · 111 TRF2 · 109 TJMA · 93 TJBA · 82 TJCE · 71 TJRS · 44 TJRJ · 43 TRF1 · 34 TJPB · 33 TJPE · 33 TRF4 · 16 TJAM · 12 STF · 10 TRF5 · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art477

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