PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 476

Código de Processo Civil · Art. 476

2.475 acórdãos e 2.391 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

2.475 acórdãos de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo404 TJGO · 280 TJPR · 274 TJRS · 223 TJSC · 145 TJMG · 135 TJDFT · 116 TJSP · 106 TJRN · 101 STJ · 95 TJBA · 63 TJRJ · 61 TJPE · 57 TJPA · 56 TJES · 54 TJPI · 54 TJTO · 45 TJRO · 42 TJCE · 40 TJMA · 33 TJPB · 28 TJMS · 17 TJSE · 15 TJAM · 13 TRF3 · 6 TRF5 · 3 TRF1 · 3 TST · 2 TRF4 · 2 TRF2 · 1 TJRR · 1 CARF
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2.391 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo901 TJMG · 665 STJ · 223 TST · 87 TJDFT · 78 TJGO · 73 TJCE · 67 TJMA · 58 TJPR · 56 TJSC · 52 TJRS · 37 TRF2 · 31 TJBA · 17 TRF1 · 16 TJSP · 11 TJPE · 6 TJRJ · 5 TRF4 · 4 TJPB · 2 TJPI · 1 TJAM · 1 TRF5
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art476

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