PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 480

Código de Processo Civil · Art. 480

12.406 acórdãos e 9.061 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

12.406 acórdãos de TRF3, TJMG e outros tribunais citam este artigo1.508 TRF3 · 1.364 TJMG · 1.345 TJSP · 1.214 TJGO · 798 TJPR · 738 TJRJ · 691 TJRS · 609 TJSC · 565 TRF4 · 514 TJRN · 391 TRF2 · 344 TJPE · 313 TJDFT · 308 TJBA · 275 TJMS · 151 TJPI · 137 STJ · 126 TRF5 · 112 TJCE · 105 TJMA · 105 TJSE · 103 TJPB · 96 TJES · 91 TJRO · 91 TST · 82 TRF1 · 78 TJTO · 74 TJPA · 49 TJAM · 27 TJRR · 2 CNJ
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9.061 decisões monocráticas de STJ, TST e outros tribunais citam este artigo3.041 STJ · 2.602 TST · 1.006 TJSC · 469 TJDFT · 444 TJGO · 360 TJPR · 150 TJMG · 123 TJSP · 123 TJMA · 115 TJBA · 107 TRF2 · 106 TJCE · 84 TJRS · 76 TJPE · 66 TJRJ · 65 TRF4 · 63 TRF1 · 25 TJPB · 19 TRF5 · 13 STF · 2 TJAM · 2 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480

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