PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção XI - Da Inspeção Judicial

Art. 481

Código de Processo Civil · Art. 481

954 acórdãos e 1.674 decisões monocráticas de TJBA, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

954 acórdãos de TJPI, TJRN e outros tribunais citam este artigo163 TJPI · 162 TJRN · 105 TJPE · 96 TJSP · 93 TJGO · 45 TJPR · 39 TJMG · 39 TJPA · 25 TJRS · 24 TJBA · 23 TJRJ · 18 TJDFT · 14 TJMA · 13 TRF5 · 11 TJCE · 11 TJSC · 10 STJ · 9 TJPB · 8 TJTO · 8 TRF3 · 8 TST · 6 TJMS · 6 TRF1 · 6 TRF2 · 4 TJES · 3 TJSE · 2 TJRO · 2 TRF4 · 1 TJAM
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1.674 decisões monocráticas de TJBA, TST e outros tribunais citam este artigo618 TJBA · 465 TST · 316 STJ · 41 TJDFT · 35 TJCE · 29 TJMA · 25 TJPR · 21 TJMG · 20 TRF1 · 17 TJPE · 16 TJSC · 16 TJGO · 13 TRF2 · 12 TJRS · 10 TJSP · 7 TRF4 · 5 STF · 5 TRF5 · 2 TJPB · 1 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art481

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